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14 de outubro de 2012

TSE DECIDE SOBRE CANDIDATOS A VEREADOR EM JAPARATUBA E ALTERA LISTA DE ELEITOS


Embora a situação do município ainda esteja indefinida quanto a quem será o gestor(a) em Japaratuba a partir do ano que vem, o Pleno do TSE se manifestou a respeito da situação de cinco candidatos a vereador no município na sessão do último dia 11. Todos compõem a coligação: PP / PDT / PTB / PTN / PSC / PR / PPS / DEM / PTC / PRP / PSDB, que apoiaram a candidatura da atual prefeita Lara Moura(PR). Dos recursos julgados apenas um candidato altera, por enquanto, o número dos eleitos na Câmara de Vereadores da cidade a partir do ano que vem. Trata-se do candidato DECO DE MOURA(DEM), que, conforme TSE divulgou oficialmente, obteve 372 votos.

Na decisão do TSE do último dia 11, o pleno favoreceu  àqueles  que perderam o prazo legal para procederem as incrições dos registros de candidaturas. Precedente que deve servir para outros que estão na mesma situação e colocar na câmara, também, o candidato PEDRO DA CULTURA(PPS), que, embora, ainda indeferido com recurso, agora, oficialmente, foi o mais votado com 486 votos.

A DECISÃO DO PLENO DO TSE diz:

"O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator a Ministra Luciana Lóssio e os Ministros Dias Toffoli, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Cármen Lúcia (presidente). Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio. Acórdão publicado em sessão".

O argumento acima foi o mesmo para todos os candidatos abaixo. Tendo como relator o Ministro Arnaldo Versiani:

DEMOSTENES DA FONSECA MOURA  - DECO MOURA - número: 25222 - Indeferido com recurso - DEM - coligação:  "É PRECISO CONTINUAR AVANÇANDO" - 372 votos.

MARIA MARCIONILA DOS SANTO - DONA NITA - número 20000 - Deferido com recurso PSC -  coligação: "É PRECISO CONTINUAR AVANÇANDO" - 126 votos(já computados anteriormente)

JOSÉ DE ALMEIDA - PROFESOR ALMEIDA - número 20200  - Deferido com recurso PSC - colgação "É PRECISO CONTINUAR AVANÇANDO" - 50 votos(já computados anteriormente)

JOSÉ GILBERTO BUENO MACIEL - GILBERTO DA LUPATEC - número: 20789  - Deferido com recurso  PSC  - coligação: "É PRECISO CONTINUAR AVANÇANDO" - 27 votos( já computados anteriormente)

GLICIA OLIVEIRA CAMPOS - GLICIA DE NADIR - número: 25111 - Deferido com recurso DEM - coligação: "É PRECISO CONTINUAR AVANÇANDO" - 1 Voto (já computado anteriormente)

Com isso, fica valendo então a decisão do relator:

Acomanhe trecho da decisão anterior do relator:

"Está com razão a recorrente.

O caput do dispositivo prevê, justamente, a possibilidade de o próprio candidato requerer o seu registro de candidatura caso o partido ou a coligação não o faça no prazo legal.

Nesse caso, de acordo com o parágrafo único, o partido ou coligação serão intimados, no prazo de 72 horas, para apresentar o DRAP, caso não o tenham feito.

A exigência de apresentação do DRAP, nessas situações, se explica pelo fato de que os registros de candidaturas individuais se vinculam ao registro principal do partido ou coligação, que, apresentado, conforme a parte final do parágrafo único, formará o processo principal, nos termos do inciso I do art. 33 da Res.-TSE nº 23.373/2011.

Na hipótese dos autos, sequer houve a necessidade de intimação da recorrente para apresentar o DRAP, pois, como consta do acórdão regional, ela o apresentou espontaneamente em 6.7.2012, antes mesmo de iniciado o prazo de 72 horas a que teria direito.

Verifico, portanto, a tempestiva apresentação do DRAP pela recorrente.

Assim, tendo em vista que o indeferimento do registro do candidato se deu em razão da intempestividade do DRAP da coligação, que, como já dito, foi por mim afastada, entendo violado o art. 23 da Res.-TSE

nº 23.373.

No caso, segundo consta da sentença, "no rosto do RRCI,

fls. 02, constatamos que o requerimento do candidato foi protocolado às 18h26min, do dia 07/07/12, ou seja, muito tempo depois do transcurso do prazo legal que se encerrou às 19h do dia 05/07/12, conforme dispõe o artigo 21, da Resolução TSE nº 23.373/2011" (fl. 16).

Como se vê, o registro individual do candidato foi, portanto, apresentado antes mesmo do prazo de 48 horas a que se refere o caput do

art. 23 da citada resolução.

Logo, afasto a intempestividade do RRCI mantida pelo TRE/SE, para que sejam examinados os demais requisitos do registro de candidatura individual do recorrente.

Pelo exposto, nos termos do art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, dou provimento ao recurso especial, a fim de que, afastada a intempestividade do registro de candidatura individual de José de Almeida, o juízo eleitoral prossiga na análise dos seus demais requisitos, como entender de direito".

Publique-se em sessão.

Brasília, 22 de setembro de 2012.

Ministro Arnaldo Versiani

Relator.

2 comentários:

Anônimo disse...

E A RESPEITO DOS OUTROS CANDIDATOS DE JAPARATUBA COMP POE EXEMPLO:PEDRO DA CULTURA,MANUEL E ESTELA

EVENILSON SANTANA disse...

Oi! Como dito na matéria, ainda não há decisão sobre ele, porém, o TSE deçe seguir a mesma linha de raciocínio, logo, ele deceverá ser confirmado como o mais votado e, consequentemente, empossado.