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SERIA O FIM DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE EM SERGIPE? QUESTÃO DE ORDEM

Diante de um cenário de incertezas é possível mesmo que a Fundação Hospitalar de Saúde acabe? Porque? Isso acontecendo, como ficaria a s...

10 de outubro de 2012

JUSTIÇA BLOQUEIA CONTAS DA PREFEITURA DE SÃO CRISTÓVÃO


A decisão é do juiz Manoel Costa Neto, que, motivado pelo MPE, argumentou que a medida é para garantir entre outras coisas, o devido pagamento dos salários dos servidores que estão em atraso. O magistrado estipulou multa de R$ 50 mil em caso de desobediência.

Entre as argumentações o magistrado justifica:


"O Hospital Senhor dos Passos foi reduzido a mero Posto de Saúde, funcionando precariamente por falta de recursos públicos que deveriam ser repassados;

As Escolas públicas estão em precárias condições de manutenção, tendo até mesmo uma delas ruido o telhado (Povoado Aldeia);

O serviço de coleta de lixo está na iminência de ser suspenso da empresa contratada, por falta de pagamento;

O Matadouro Municipal está reduzido a ruínas;

Os Servidores, por falta de pagamento, ameaçam paralisar;

Não há uma só obra pública relevante"


TRECHO DA DECISÃO DIZ :


"CONCEDO,a liminar pretendida, determinando:


O Bloqueio de todas as contas do Município, bem como todos os recursos do Município, sobretudo àqueles oriundos do FPM e FUNDEB, para destiná-los ao pagamento dos servidores por ordem do próprio Poder Judiciário;

Que o Município encaminhe em 24 horas, a folha de pagamento dos servidores e do salários em atrasos, sob pena de multa direta e solidária ao Prefeito Municipal, Secretário de Finanças e Secretário de Administração no valor de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais), sem prejuízo do enquadramento no Crime de Desobediência;

Que o Município entregue, até o dia 25(vinte e cinco) de cada mês, a este juízo, a folha de pagamento de todos os agentes públicos, sob pena de multa direta e solidária ao Prefeito Municipal, Secretário de Finanças e Secretário de Administração no valor de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais), sem prejuízo do enquadramento no Crime de Desobediência;

Que o Município se abstenha de utilizar qualquer recurso bloqueado ou não bloqueado, dentro de cada mês, de saldar qualquer crédito que não tenha natureza alimentícia enquanto não forem quitados os salários de todos os servidores, sob pena de multa de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais), também contra o Prefeito Municipal o Secretário de Finanças e Secretário de Administração solidariamente;

Oficie-se com Urgência todas as Instituições Bancárias com sede neste Município, dando ciência da decisão e determinando o bloqueio e impedindo qualquer movimentação financeira tais como pagamento, saque, compensação, transferência etc. por parte dos gestores municipais.

Oficie-se às Agências centrais do Banco do Brasil, Banco do Estado de Sergipe, Banco do Nordeste e Caixa Econômica Federal, para que tomem ciência e cumpram ou façam cumprir esta ordem, devendo ainda encaminhar a este juízo a relação de contas, respectivas agências e saldos das contas mantidas pelo Município réu.






CONFIRA ABAIXO DECISÃO NA ÍNTEGRA:



Vistos et coetera.






“Medo, venalidade, paixão partidária, respeito pessoal, subserviência, espírito conservador, interpretação restritiva, razão de estado, interesse supremo, como quer que te chames, prevaricação judiciária, não escaparás ao ferrete de Pilatos! O bom ladrão salvou-se. Mas não há salvação para o Juiz covarde.”

Ruy Barbosa.








O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, por seu Promotor de Justiça, propôs AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face do MUNICÍPIO de SÃO CRISTÓVÃO, conhecido e qualificado na exordial, afirmando que, a partir de procedimento administrativo instaurado, verificou que, desde o mês de setembro do corrente ano, o Município Réu vem atrasando o pagamento da remuneração dos servidores públicos efetivos e comissionados. É geral a insatisfação dos servidores, que convivem com a incerteza sobre o dia em que receberão os seus vencimentos. Em 20 de setembro, o MPE recebeu a informação do Sindicato dos Servidores Públicos do Município que parte dos agentes públicos municipais estão com os salários atrasados. Posteriormente, os Agentes de Trânsito da Superintendência de Trânsito e Transporte informaram em 08 de outubro de 2012, que também estão com os salários atrasados. Ressaltou que, apesar de ter designado audiência pública para o dia 09 de outubro de 2012 às 09:00hs, visando a solução consensual, o Prefeito Municipal não compareceu. Assim, requereu o deferimento de liminar inaudita altera pars, para:

a) determinar o bloqueio de todos os recursos repassados ao Município de São Cristóvão e destinados a custeio de pessoal, especialmente FPM e FUNDEB, destinando-os ao pagamento dos servidores pelo próprio Poder Judiciário;

b) obrigar o Município a entregar, até o dia 25(vinte e cinco) de cada mês, a este juízo, a folha de pagamento de todos os agentes públicos, sob pena de multa direta e pessoal ao Prefeito Municipal no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais), por descumprimento;

c) Impedir o Município, dentro de cada mês, de saldar qualquer crédito que não tenha natureza alimentícia enquanto não quitados os salários de todos os servidores, sob pena de multa de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais) por pagamento realizado. Documentos anexos.




Eis o breve relato. DECIDO.




Evidenciada a legitimidade do Parquet estadual para a propositura da demanda, no exercício de suas nobilíssimas atividades, já que o art. 129, III, da Constituição Federal, disciplina como uma das funções institucionais do Ministério Público, promover a Ação Civil Pública visando a proteção do Patrimônio Público e Social e dos interesses difusos e coletivos.




In casu, o cerne da questão cinge-se a reiterado atraso no pagamento de servidores públicos do Município de São Cristóvão.




O MPE afirmou que recebeu diversos ofícios, comunicações e e-mails, denunciando os atrasos dos pagamentos de servidores públicos.




É público e notório que não se registra um só serviço público prestado com eficiência pela atuação administração municipal:




O Hospital Senhor dos Passos foi reduzido a mero Posto de Saúde, funcionando precariamente por falta de recursos públicos que deveriam ser repassados;

As Escolas públicas estão em precárias condições de manutenção, tendo até mesmo uma delas ruido o telhado (Povoado Aldeia);

O serviço de coleta de lixo está na iminência de ser suspenso da empresa contratada, por falta de pagamento;

O Matadouro Municipal está reduzido a ruínas;

Os Servidores, por falta de pagamento, ameaçam paralisar;

Não há uma só obra pública relevante;




É geral a insatisfação dos servidores públicos durante toda a atual gestão municipal, pois convivem com a incerteza sobre o dia em que receberão os seus justos vencimentos pelos serviços prestados à população. Há verdadeira romaria quase que diária ao Fórum local, patrocinada por Psicólogos, Professores, Serviços Gerais, Agentes da SMTT/SC, etc., alguns com mais de dois meses de atraso, quando então o Município paga um de deixa outro em aberto, isto de forma sequencial.




A investigação demonstrou que o atraso no pagamento de salários dos servidores é fruto de uma falta de planejamento financeiro por parte do Município de São Cristóvão e, principalmente, de vontade política de seu dirigente maior, o Prefeito, que prioriza outras despesas em detrimento da remuneração de seus funcionários, cuja natureza jurídica é alimentar.




É incrível que dito procedimento administrativo é sempre “coincidente” com Campanhas Eleitorais, como aconteceu neste Município no segundo semestre de 2007.




Nada mais cruel e desumano que deixar um trabalhador passar fome!




Temos hoje, como regra processual, a Fungibilidade das Tutelas de Urgência, sem necessidade de aforamento de demandas dúplices – preparatória e principal - a partir de um Processo Sincrético, em respeito aos Princípios da Economia, da Celeridade e da Efetividade.




A medida integrante do requerimento da Tutela Provisória – bloqueio de verbas do Município e pagamento dos servidores - são de natureza acautelatória e antecipatória, que visam resguarda o direito creditício dos servidores e consequentemente a dignidade e manutenção das famílias.




Conforme dispõe o Art. 273 do Código de Processo Civil, o juiz, a requerimento da parte, poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial desde que, existindo prova inequívoca(sic), se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa, ou o manifesto propósito protelatório do réu.




Muito embora conste no artigo o vocábulo “poderá”, parecendo indicar faculdade e discricionariedade do Juiz, na verdade constitui obrigação, sendo seu dever conceder a tutela antecipatória, desde que preenchidos os pressupostos legais para tanto, não sendo lícito concedê-la ou negá-la pura e simplesmente.




O saudoso doutrinador Humberto Theodoro Jr., no seu livro Curso de Direito Processual Civil, ed II, pág. 558, nos ensina: “Para qualquer hipótese de tutela antecipada, o art. 273, caput do CPC, impõe a observância de dois pressupostos genéricos: prova inequívoca e verossimilhança da alegação, por se tratar de medida satisfativa tomada antes de completar-se o debate e instrução da causa, a lei condicionada a certas precauções de ordem probatória. Mais do que a simples aparência do direito (fumus boni jus) reclamada para as medidas cautelares exige a lei que a antecipação de tutela esteja sempre fundada em prova inequívoca. E além dos pressupostos genéricos de natureza probatória, que o art. 273 do CPC condiciona o deferimento da tutela antecipada há dois outros requisitos, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou então o abusode direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”.




Já o parágrafo sétimo do mesmo artigo, sem guardar obediência à cabeça do versículo, nunca flagrante impropriedade técnico-legislativa, faz remeter apenas à necessidade da mera demonstração dos pressupostos cautelares – fumus boni juris e periculum in mora.




Filio-me à idéia do mundialmente famoso jurista Nicola Framarino Dei MALATESTA. Acredito que, para a formação do Juízo de Probabilidade Máxima, presente na Tutela Antecipada, exigir-se-ia a concorrência da “Verossimilhança da alegação” e a “Contundência” da prova – e não Inequívoca (insofismável, sem equívocos), como está no versículo legal -; sem olvidar o perigo da demora; já para o Juízo de Probabilidade Média, própria da Tutelar Cautelar, bastantes a “fumaça do bom direito” e também o “perigo da demora”.




Em face da urgência da medida, evidentemente não é possível ao Julgador o exame pleno do direito material invocado pelo interessado, até porque tal questão será analisada quando do julgamento do mérito, restando a este, apenas, uma rápida avaliação quanto a uma provável existência de um direito. No entanto, há de se presenciar a efetiva existência do bom direito invocado pelo Requerente, posto que a decisão do Juiz não pode e não deve ser baseada em frágeis argumentações.




Preciso averiguar a existência de prova robusta, a verossimilhança do alegado, assim como do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.




Fora expositado na proemial, como bom sinal do direito alegado, a conduta omissiva do Réu que não tem efetuado o pagamento dos servidores públicos dentro do período estipulado legalmente. Existe a informação de atraso reiterado no pagamento dos servidores, bem como pagamento em dias diversos para servidores da mesma categoria..




O sacrossanto Direito à Dignidade da Pessoa Humana, à Saúde, à Vida, à Segurança e a Integridade estariam afetados, porque, de acordo com os elementos trazidos como indícios informam o atraso reiterado no pagamento de varias categorias de servidores, demonstrando que não existe planejamento financeiro para o pagamento.

Não se justifica o atraso freqüente no pagamento de salários que deve ter preferência, por ser alimentar, sobre qualquer outra despesa.




Assim considera a Constituição da República em seu art. 100, quando retira da vala comum dos precatórios o pagamento pela Fazenda Pública dos créditos de natureza alimentícia. Prescreve a Carta Magna:



“Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos (...)”.



“Parágrafo 1º-A. Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários (...)”.



Noutras palavras, o salário, além de ser uma garantia social (art. 7º, VII) e ter todo um sistema de proteção constitucional (arts. 37, incisos X e XV, 39 parágrafos 3º), é considerado crédito de natureza alimentícia e o seu pagamento deve ser diferenciado em relação a outras despesas públicas.




Ora, os servidores são afetados porque sem receber seus vencimentos, não os dispende na manutenção digna de sua família. Também são afetados os cidadãos porque, diante da incerteza provocada no atraso dos salários, os servidores ameaçam paralisar as atividades, inviabilizando os serviços essenciais dispostos a população. Ainda é afetada toda a comunidade, tendo em vista que o Município lato sensu sobrevive exclusivamente dos repasses públicos, cujo pagamento aos servidores faz circular a economia. É sabido que o não possui fábricas, falar em turismo, chega a ser uma piada de mau gosto, inobstante ser a 4ª Cidade mais antiga do Brasil e ter abrigado a Capital Sergipana.




O direito subjetivo do cidadão antes era tido como de conteúdo programático, uma simples diretriz a ser cuidada pelo Poder Executivo quando tivesse vontade política e dispusesse de numerário em orçamento para tal fim. A efetividade esbarrava sempre na cláusula da Reserva do Possível.




Num segundo momento, aquela mesma norma já foi vista como exigente de um ato discricionário do Poder Executivo, ficando ao seu talante a conveniência e oportunidade. A efetividade esbarrava na antiga ideia de que atos administrativos desta espécie não poderiam ser objeto de exigência pelo Judiciário, que só penetraria no exame do ato pelo critério da legalidade e, mesmo assim, sempre a posteriori.




O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer por conduta omissiva quanto comissiva. A situação pode derivar de um comportamento ativo do Poder Público, que age ou edita normas em desacordo com o que dispõe a Constituição, ofendendo-lhe, assim, os preceitos e os princípios que nela se acham consignados.




Se o Poder Executivo deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exeqüíveis, abstendo-se, em conseqüência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público.




A omissão do Estado, quando deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional, qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental. (RTJ 185/794-796, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)




Cabe assinalar, presente esse contexto – consoante já proclamou esta Suprema Corte – que o caráter programático das regras inscritas no texto da Carta Política “não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado” (RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. CELSO DE MELLO).




A realização dos direitos econômicos, sociais e culturais – além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização – depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política.




Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa, criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência, sobretudo o pagamento do salário.




Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do possível” é ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, não podendo ser invocada, pelo Município, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.




Daí a correta ponderação de ANA PAULA DE BARCELLOS (“A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais”, p. 245-246, 2002, Renovar): “Em resumo: a limitação de recursos existe e é uma contingência que não se pode ignorar. O intérprete deverá levá-la em conta ao afirmar que algum bem pode ser exigido judicialmente, assim como o magistrado, ao determinar seu fornecimento pelo Estado. Por outro lado, não se pode esquecer que a finalidade do Estado ao obter recursos, para, em seguida, gastá-los sob a forma de obras, prestação de serviços, ou qualquer outra política pública, é exatamente realizar os objetivos fundamentais da Constituição. A meta central das Constituições modernas, e da Carta de 1988 em particular, pode ser resumida, como já exposto, na promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência. Ao apurar os elementos fundamentais dessa dignidade (o mínimo existencial), estar-se-ão estabelecendo exatamente os alvos prioritários dos gastos públicos. Apenas depois de atingi-los é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em que outros projetos se deverá investir. O mínimo existencial, como se vê, associado ao estabelecimento de prioridades orçamentárias, é capaz de conviver produtivamente com a reserva do possível.”




Extremamente pertinentes, a tal propósito, as observações de ANDREAS JOACHIM KRELL (“Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha”, p. 22-23, 2002, Fabris): “A constituição confere ao legislador uma margem substancial de autonomia na definição da forma e medida em que o direito social deve ser assegurado, o chamado ‘livre espaço de conformação’ (...). Num sistema político pluralista, as normas constitucionais sobre direitos sociais devem ser abertas para receber diversas concretizações consoante as alternativas periodicamente escolhidas pelo eleitorado. A apreciação dos fatores econômicos para uma tomada de decisão quanto às possibilidades e aos meios de efetivação desses direitos cabe, principalmente, aos governos e parlamentos. Em princípio, o Poder Judiciário não deve intervir em esfera reservada a outro Poder para substituí-lo em juízos de conveniência e oportunidade, querendo controlar as opções legislativas de organização e prestação, a não ser, excepcionalmente, quando haja uma violação evidente e arbitrária, pelo legislador, da incumbência constitucional. No entanto, parece-nos cada vez mais necessária a revisão do vetusto dogma da Separação dos Poderes em relação ao controle dos gastos públicos e da prestação dos serviços básicos no Estado Social, visto que os Poderes Legislativo e Executivo no Brasil se mostraram incapazes de garantir um cumprimento racional dos respectivos preceitos constitucionais. A eficácia dos Direitos Fundamentais Sociais a prestações materiais depende, naturalmente, dos recursos públicos disponíveis; normalmente, há uma delegação constitucional para o legislador concretizar o conteúdo desses direitos. Muitos autores entendem que seria ilegítima a conformação desse conteúdo pelo Poder Judiciário, por atentar contra o princípio da Separação dos Poderes (...). Muitos autores e juízes não aceitam, até hoje, uma obrigação do Estado de prover diretamente uma prestação a cada pessoa necessitada de alguma atividade de atendimento médico, ensino, de moradia ou alimentação. Nem a doutrina nem a jurisprudência têm percebido o alcance das normas constitucionais programáticas sobre direitos sociais, nem lhes dado aplicação adequada como princípios-condição da justiça social. A negação de qualquer tipo de obrigação a ser cumprida na base dos Direitos Fundamentais Sociais tem como conseqüência a renúncia de reconhecê-los como verdadeiros direitos. (...) Em geral, está crescendo o grupo daqueles que consideram os princípios constitucionais e as normas sobre direitos sociais como fonte de direitos e obrigações e admitem a intervenção do Judiciário em caso de omissões inconstitucionais.” )




Cotejando as argumentações expostas, bem como o conteúdo probatório encartado nos autos, percebo que a tutela pleiteada tem o condão de preservar à Dignidade dos Trabalhadores, à Ordem Econômica, à Segurança, à Vida, à Saúde, o desenvolvimento e a Paz e Tranquilidade ao Município.




Quanto ao requisito específico de ''fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação'', ou seja, o periculum in mora, vislumbro a necessidade de se tomar uma medida imediata, como forma de coibir danos que possam advir, caso a situação persista. Consoante relato, os atrasos no pagamento dos servidores são constantes, existindo àqueles com até dois meses em atraso. Ocioso dizer que grande parte dos habitantes sobrevivem do já diminuto salário, também seria desnecessário afirmar que a falta de recursos financeiros para manutenção da família desestrutura o homem, coloca em risco seu equilíbrio emocional, à sua vida e a de seus familiares, à sua Dignidade. É imoral, vergonhoso, achincalhante, inexcusável o ato de atrasar salário, sobretudo de servidores cuja é em grande parte vinculada.




Também é enfadonho informar que a incerteza no pagamento já provoca desânimo nos servidores e instabilidade no desempenho das atividades. Alguns setores já ameaçam paralisar as atividades, algumas delas, primordiais a conservação da sociedade.




Em um passado não muito distante, o judiciário por atuação do Ministério Público se viu obrigado intervir nas finanças do Município, por conta de reiterados atrasos no pagamento dos servidores. A situação era caótica e agora ameça se repetir. Se em um ano eleitoral o chefe do executivo não se preocupa em manter o pagamento dos servidores em dia, imagine quando o seu candidato a sucessor não apresenta sucesso nas urnas e fracassa na substituição.




Embora seja apenas uma conjectura existe o risco dos servidores serem penalizados no pagamento dos seus salários, para que o município arque com dívidas de campanha.




A escorreita argumentação do MPE não deixa dúvida quanto à pertinência(justa causa) do pleito. Faz-se acompanhar do acervo probante ante a apresentação dos fatos e fotos da instalação interditada.




Atualmente existem três sistemas que buscam compelir quem não cumpre a sua obrigação legal de fazer/não fazer in natura:

a) A Primeira, a Tutela Ressarcitória, oriunda do Direito Francês, que faz converter a inexecução culposa de obrigação em Perdas e Danos, o que é muito pouco e estéril, ainda constante do Código Civil. Resta de tudo mero ressarcimento...

b) A Segunda, também derivada do Direito Francês, nominada como Tutela Específica, em superação àquela primeira, elegeu a astreinte como meio de coerção, buscando o cumprimento da obrigação consoante foi contratada. O problema desta via é que, diante do chamado “inadimplemento absoluto”, que não permite a satisfação após o termo, ou a ausência de patrimônio do Devedor, a multa processual é inócua, por que gera mera Vitória Pírrica.

c) A Terceira via, que vem sendo paralelamente desenvolvida pelo Direito Germânico e Inglês(common law), já busca alternativas de coerção mais eficazes, diante do ato de Indignidade da pessoa obrigada, como o Sequestro em contas públicas, quando a inadimplência for do Poder Público; a constrição de 30% do Salário (margem consignável) de contumazes devedores particulares, relativizando o Princípio da Intangibilidade Salarial; ou até com a Prisão Civil, a exemplo do que acontece com a prestação de alimentos.




O comtempt of court do comom law, afasta a prisão imediata como meio de coerção, mas ordena o enquadramento do inadimplente em flagrante delito por Crime de Desobediência ou Desacato. Este deve ser o nosso futuro, para conferir Eficiência a ordem judicial, porque a resistência que este sistema ainda encontra no nosso Direito é ante a falta de tipo jurídico-penal específico, o que não obsta o enquadramento em qualquer daqueles genéricos.




Nesta seara, o novo Código Civil de 2002 é natimorto, porque ainda apegado à provecta Tutela Ressarcitória. O Código de Defesa do Consumidor elegeu a Tutela Específica como regra, a despeito do que contém o Art. 84. O Art. 461 do CPC copiou literalmente aquele versículo, transmudando a antiga e estéril Sentença Condenatória de Obrigação de Fazer em autêntica Sentença Executiva, passando o Poder Judiciário a ser responsável pelo cumprimento da decisão de mérito, municiando o Juiz com poderes no sentido de fazer cumprir a Tutela Definitiva deferida, sem que isto importe em arbítrio.




Dentro do invocado Art. 461 do CPC encontramos a estipulação de ofício pelo Magistrado de Preceito Cominatório, e a plena consagração do Poder Geral de Cautela, com medidas protetivas enumeradas enunciativamente.




A respeito do requerimento formulado na inicial, dispõe o artigo 4º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (com a redação conferida pela Lei nº 10.257/01):“Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos e valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”.




E, o artigo 11, dispõe:“Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.”




A nova ordem Constitucional transmudou filosoficamente as características do Estado Contemporâneo Democrático, efetivando o: compromisso concreto com a Função Social; Caráter Intervencionista; e Ordem Jurídica Legítima com respeito à liberdade de participação.




Ocorreu o abandono conceitual do antigo ESTADO LIBERAL que era individualista, patrimonialista, ausente do controle das relações privadas; ausente no controle da família, valorizando a autonomia ampla da vontade e liberdade de contratar; respeitando irrestritamente a força obrigatória dos contratos; e fazendo sacrossanto o direito de propriedade privada.




A Transmudação para o ESTADO SOCIAL o fez pluralista; socialista; respeitador da dignidade da pessoa humana; passando a ter controle sobre as relações privadas; com limitação da autonomia da vontade; limitação da liberdade de contratar; observando a função social dos contratos; e a função social da propriedade privada.




O novo Estado Social-Intervencionista não reflete apenas na seara do direito material, mas provoca a mudança de postura do Poder Judiciário diante do Processo. Este deixa de ser apenas um mero instrumento de composição de litígios particulares e passa a ser um “instrumento de massas”.




Tal mudança de postura reflete na chamada jurisdição constitucional, que compreende, o controle judiciário da constitucionalidade das leis – e dos atos da Administração, bem como a denominada jurisdiçãoconstitucional das liberdades, com o uso dos remédios constitucionais processuais – habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data, ação civil pública e ação popular.




Invoco a lição do Mestre Pedro Lenza, ao examinar uma a uma as mudanças conceituais trazidas pela lei que regula a Ação Civil Pública. in Teoria Geral da Ação Civil Pública, pag. 377:




“Em relação à Justiça das decisões, imprescindível a mudança de postura da magistratura. Isso porque, conforme visto, todas essas transformações também influenciarão o juiz que, além de ter o exato conhecimento da realidade sócio-política-econômica do País onde judicia, deverá assumir um papel ativo na condução do processo, superando a figura indesejada do 'Magistrado Estátua'.




Imparcialidade não deve ser confundida com 'neutralidade', ou comodismo. O juiz deve ter uma participação mais efetiva, especialmente, quando o objeto da discussão envolver bens transindividuais.”




A exagerada preocupação com as garantias dos direitos individuais e da liberdade pessoal do cidadão, e o excesso de pudor democrático, para preservação do Princípio da Separação dos Poderes da República, porque colocam um hipócrita manto protetor sobre “travestidos marginais sociais”, foi objeto de lúcidas divagações originadas pelo grande Mestre OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA, nos seguintes termos:




“Intriga-me sobremodo esse ardor com que o sistema exalta a inviolabilidade pessoal e esse respeito exaltado pela liberdade humana, quando a Inglaterra, por exemplo, considerada por todos o berço das liberdades civis, não vacila em colocar na prisão aqueles que não cumprem as ordens judiciais. Sou levado a supor que nós os brasileiros, tenhamos excedido todos os limites na preservação das liberdades democráticas e no respeito à dignidade da pessoa humana, deixando para traz os demais povos. Se isto não fosse uma simples e trágica ironia, poderíamos imaginar-nos capazes de dar lições de democracia e respeito individuais aos ingleses.” (Mandamentalidade e auto-executoriedade das decisões judicias. Revista EMERJ, v. 5, n. 18. 2002, p 33).




Milita em favor do imediato deferimento da liminar pleiteada o princípio da proporcionalidade, pelo qual "no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o ‘homo medius’, na valoração dos bens da vida" (Carreira Alvim).




Ex positis, CONCEDO,a liminar pretendida, determinando:




O Bloqueio de todas as contas do Município, bem como todos os recursos do Município, sobretudo àqueles oriundos do FPM e FUNDEB, para destiná-los ao pagamento dos servidores por ordem do próprio Poder Judiciário;

Que o Município encaminhe em 24 horas, a folha de pagamento dos servidores e do salários em atrasos, sob pena de multa direta e solidária ao Prefeito Municipal, Secretário de Finanças e Secretário de Administração no valor de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais), sem prejuízo do enquadramento no Crime de Desobediência;

Que o Município entregue, até o dia 25(vinte e cinco) de cada mês, a este juízo, a folha de pagamento de todos os agentes públicos, sob pena de multa direta e solidária ao Prefeito Municipal, Secretário de Finanças e Secretário de Administração no valor de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais), sem prejuízo do enquadramento no Crime de Desobediência;

Que o Município se abstenha de utilizar qualquer recurso bloqueado ou não bloqueado, dentro de cada mês, de saldar qualquer crédito que não tenha natureza alimentícia enquanto não forem quitados os salários de todos os servidores, sob pena de multa de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais), também contra o Prefeito Municipal o Secretário de Finanças e Secretário de Administração solidariamente;

Oficie-se com Urgência todas as Instituições Bancárias com sede neste Município, dando ciência da decisão e determinando o bloqueio e impedindo qualquer movimentação financeira tais como pagamento, saque, compensação, transferência etc. por parte dos gestores municipais.

Oficie-se às Agências centrais do Banco do Brasil, Banco do Estado de Sergipe, Banco do Nordeste e Caixa Econômica Federal, para que tomem ciência e cumpram ou façam cumprir esta ordem, devendo ainda encaminhar a este juízo a relação de contas, respectivas agências e saldos das contas mantidas pelo Município réu.




Visando confrontar posteriormente as informações trazidas pelo réu e pelas Instituições Financeiras determino a utilização do sistema BACENJUD, para bloqueio de todo saldo existente nas contas do Município e apresentação de relação de constas e ativos.




Cite-se e intime-se o Réu em regime de Urgência.




São Cristóvão, 10 de outubro de 2012




Manoel Costa Neto

Juiz de Direito









8 de outubro de 2012

GOVERNADOR MARCELO DÉDA FALA SOBRE AS ELEIÇÕES

No início da tarde desta segunda-feira, 8, a Secretaria de Comunicação do Governo do Estado de Sergipe, emitiu NOTA oficial do Governador Marcelo Déda sobre as eleições. Afastado das atividades, Déda se recupera de um câncer no estômago e permanece hospedado num hotel em São Paulo, após deixar o Hospital Albert Heinstein na última sexta-feira, 05. Segundo a assessoria de comunicação do Governo, o chefe do executivo estadual desembarca em Aracaju nesta terça-feira, 9, em horário não revelado.

Foto arquivo


Nota abaixo:

"Daqui de S. Paulo acompanhei com extremo interesse o dia das eleições no Estado de Sergipe. Quero cumprimentar o TRE-SE pela timpecável organização do processo, garantindo a lisura do pleito, a liberdade de escolha do eleitor e a agilidade da apuração. Na pessoa da Desembargadora Maria Aparecida Gama, presidente do TRE-SE, parabenizo todos os magistrados, membros do Ministério Público, servidores da Justiça Eleitoral, mesários, enfim, todos os que contribuíram para a realização exitosa do pleito. Parabenizo os órgãos da nossa Segurança Pública que em colaboração com o TRE-SE estiveram presentes em todo o território do Estado, proporcionando a mais plena segurança e tranqüilidade às eleições municipais. Sou de uma geração que foi às ruas deste país, arriscando a vida e a liberdade, enfrentar uma Ditadura e lutar por democracia. Vejo nas eleições a mais bela hora da vida política nacional - momento ímpar em que o poder retorna às mãos do povo para que ele, diretamente, escolha os seus representantes. Assim, respeito e acolho, como é do meu dever e da minha formação, o resultado das urnas e cumprimento a todos os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores ontem eleitos pelas mais diversas legendas. Estou remetendo telegrama de congratulações a todos os prefeitos eleitos, no qual reafirmo a disposição do nosso governo de continuar colaborando com programas e parcerias em prol do desenvolvimento dos municípios sergipanos. Ao povo sergipano, protagonista principal da festa cívica de ontem, o meu mais caloroso abraço com a ratificação do nosso compromisso de continuar trabalhando para um Sergipe cada vez mais socialmente justo, economicamente desenvolvido e ambientalmente equilibrado".
MARCELO DÉDA.


Fonte: SECOM/SE

6 de outubro de 2012

O QUE AINDA PODE NESTE SÁBADO QUE ANTECEDE AS ELEIÇÕES


Falta um dia para as eleições municipais de 2012. Os mais de 480 mil candidatos que concorrem neste domingo (7) aos cargos de prefeito e vereador ainda podem fazer propaganda eleitoral até às 22h deste sábado.


 A propaganda, no entanto, restringe-se à distribuição de material gráfico e à promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som divulgando jingles ou mensagens dos candidatos, assim como o uso de alto-falantes ou amplificadores de som.

Neste domingo, dia do pleito, não é permitido nenhum tipo de propaganda, com exceção da manifestação silenciosa do eleitor, por meio de bandeiras, broches e adesivos. A propaganda paga na imprensa escrita só pôde ser divulgada até ontem (5). Já a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão encerrou-se na última quinta-feira (4).

FONTE: TSE


5 de outubro de 2012

TSE acata envio de forças federais para mais 16 municípios sergipanos

O TSE acatou o envio de forças federais para mais 16 municípios sergipanos: Capela, Muribeca, Ilha das Flores, Ribeirópolis, Nossa Senhora Aparecida, Moita Bonita, São Miguel do Aleixo, Estância, Lagarto, Japaratuba, Pirambu, Carmopólis, Aquidabã e Canhoba, Graccho Cardoso, Itabaiana. A decisão foi tomada na sessão do pleno da noite desta quinta-feira, 4. Com estes, agora são 25 o total de cidades que receberão as tropas do exército.






 Confira decisões logo abaixo:


 Origem: JAPARATUBA-SE (11ª ZONA ELEITORAL - JAPARATUBA) Resumo: REQUISIÇÃO DE FORÇA FEDERAL Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deferiu a requisição de força federal, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora a Ministra Laurita Vaz e os Ministros Arnaldo Versiani, Luciana Lóssio, Dias Toffoli, Rosa Weber e Cármen Lúcia (presidente). Processo Administrativo Nº 98106 ( MINISTRA NANCY ANDRIGHI ) Origem: AQUIDABÃ-SE (3ª ZONA ELEITORAL - AQUIDABÃ) Resumo: REQUISIÇÃO DE FORÇA FEDERAL Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deferiu a requisição de força federal, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora a Ministra Laurita Vaz e os Ministros Arnaldo Versiani, Luciana Lóssio, Dias Toffoli, Rosa Weber e Cármen Lúcia (presidente). Processo Administrativo Nº 98458 ( MINISTRA LUCIANA LÓSSIO ) Origem: ESTÂNCIA-SE (6ª ZONA ELEITORAL - ESTÂNCIA) Resumo: REQUISIÇÃO DE FORÇA FEDERAL Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deferiu a requisição de força federal, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora a Ministra Rosa Weber e os Ministros Dias Toffoli, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Arnaldo Versiani e Cármen Lúcia (presidente). Processo Administrativo Nº 99587 ( MINISTRA LAURITA VAZ ) Origem: ILHA DAS FLORES-SE (32ª ZONA ELEITORAL - PACATUBA) Resumo: REQUISIÇÃO DE FORÇA FEDERAL Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deferiu a requisição de força federal, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros Arnaldo Versiani, Luciana Lóssio, Dias Toffoli, Rosa Weber, Nancy Andrighi e Cármen Lúcia (presidente). Processo Administrativo Nº 99757 ( MINISTRA LUCIANA LÓSSIO ) Origem: LAGARTO-SE (12ª ZONA ELEITORAL - LAGARTO) Resumo: REQUISIÇÃO DE FORÇA FEDERAL Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deferiu a requisição de força federal, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora a Ministra Rosa Weber e os Ministros Dias Toffoli, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Arnaldo Versiani e Cármen Lúcia (presidente). Origem: CAPELA-SE (5ª ZONA ELEITORAL - CAPELA) Resumo: REQUISIÇÃO DE FORÇA FEDERAL Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deferiu a requisição de força federal, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator as Ministras Rosa Weber, Nancy Andrighi e Laurita Vaz e os Ministros Arnaldo Versiani, Luciana Lóssio e Cármen Lúcia (presidente). Origem: RIBEIRÓPOLIS-SE (26ª ZONA ELEITORAL - RIBEIRÓPOLIS) Resumo: REQUISIÇÃO DE FORÇA FEDERAL Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deferiu a requisição de força federal, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros Arnaldo Versiani, Luciana Lóssio, Dias Toffoli, Rosa Weber, Nancy Andrighi e Cármen Lúcia (presidente).

4 de outubro de 2012

LOCAIS DE VOTAÇÃO QUE FORAM MODIFICADOS

Confira abaixo os locais de votação que foram modificados em Aracaju e Barra dos Coqueiros, com vistas as eleições 2012.








3 de outubro de 2012

SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO TSE CONFIRMA DECISÃO DO TRE-SE SOBRE Pe. GERARD. CANDIDATO DEVE ARRISCAR ÚLTIMO RECURSO OU SUBSTITUIR O NOME NAS ELEIÇÕES

Em sessão realizada na tarde desta quarta-feira, 3, o pleno do TRE-SE negou os embargos de declaração da "COLIGAÇÃO JAPARATUBA AVANÇA NO CAMINHO CERTO" ( PP/PDT/PTB/PTN/PSC/PR/PPS/DEM/PTC/PRP/PSDB), que tem como candidato a prefeito de Japaratuba o Pe. Gerard. Com isso,
foi mantido o indeferimento da candidatura do religioso. A alternativa do padre seria a apelação junto TSE, o que, efetivamente aconteceu, mas, também nesta quarta, numa sessão extraordinária, os ministros do pleno julgaram o mérito e impugnaram a candidatura de Gerard Olivier. A decisão do TSE ainda não foi oficialmente divulgada no site do órgão por se tratar de sessão que não estava em pauta.

NOVO REMÉDIO JURÍDICO DO PADRE PARA TENTAR MANTER A CANDIDATURA

Em contato com o juiz eleitoral Rinaldo Salvino Nascimento,  o magistrado informou que ainda há condições do candidato apresentar algum remédio jurídico, porém, "por conta e risco dele", já que o prazo para uma possível substituição do nome do padre no pleito, está se esgotando.
Tentamos ouvir a assessoria jurídica do candidato, mas, não obtivemos êxito. Há quem diga que os advogados do Pe. Gerard preparam uma ação, com pedido de liminar, para tentar anular o título do TCE que originou a inelegibilidade do candidato.

Confira abaixo a decisão do TRE-SE:


E.Dcl. no(a) Recurso Eleitoral nº 199-67
Origem: ARACAJU-SE
Número: 199-67.2012.6.25.0011
Situação: Julgado
Relator: JUÍZA ELVIRA MARIA DE ALMEIDA SILVA
Assunto:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. CARGO MAJORITÁRIA. REJEIÇÃO DE CONTAS. TCE. PREFEITO. ÓRGÃO AUXILIAR TÉCNICO JURÍDICO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DA CÂMARA DE VEREADORES PARA JULGAMENTO DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. DECISÃO PROFERIDA PELA CÂMARA. CONFIRMAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIADE PREVISTA NO ARTIGO 1º, INCISO I, ALÍNEA "G", DA LC Nº 64/90, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LC Nº 135/10 (LEI DA FICHA LIMPA). PROVIMENTO DO RECURSO. E INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA
Decisão:
ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS

IDENTIFICAÇÃO: E.Dcl. no(a) Recurso Eleitoral Nº 19967 UF: SE
TRE
MUNICÍPIO: ARACAJU - SE N.° Origem:
PROTOCOLO: 353392012 - 06/09/2012 00:00
EMBARGANTE: GERARD LOTHAIRE JULES OLIVIER
ADVOGADO: Antônio Correia Matos
ADVOGADO: Marcus Vinícius D'Alencar Mendonça
ADVOGADO: Aurélio Belém do Espírito Santos
ADVOGADO: Glober Rúbio dos Santos Castro
ADVOGADO: Fillipe Oliveira Correia
ADVOGADO: João Maria Rodrigues Caldas
TERCEIRO(A) INTERESSADO(A): HELIO SOBRAL LEITE
EMBARGADO(A): COLIGAÇÃO JAPARATUBA AVANÇA NO CAMINHO CERTO ( PP/PDT/PTB/PTN/PSC/PR/PPS/DEM/PTC/PRP/PSDB)
ADVOGADO: Victor Emanuel de Menezes Macedo

ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. CARGO MAJORITÁRIA.

REJEIÇÃO DE CONTAS. TCE. PREFEITO. ÓRGÃO AUXILIAR TÉCNICO JURÍDICO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DA CÂMARA DE VEREADORES PARA JULGAMENTO DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. DECISÃO PROFERIDA PELA CÂMARA. CONFIRMAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIADE PREVISTA NO ARTIGO 1º, INCISO I, ALÍNEA "G", DA LC Nº 64/90, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LC Nº 135/10 (LEI DA FICHA LIMPA). PROVIMENTO DO RECURSO. E INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA.

LOCALIZAÇÃO: SEARE-SECAO DE ACORDAOS E RESOLUCOES
FASE ATUAL: Decidido em Julgamento

SEARE 03/10/2012 18:43 Publicação em 03/10/2012 Publicado em Sessão. Acórdão nº 1099/2012 de 03/10/2012.


TSE autoriza envio de tropas federais para mais 8 municípios sergipanos


A cinco dias das Eleições 2012, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, na sessão administrativa desta terça-feira (2), o envio de tropas federais para 112 municípios do Rio Grande do Norte, quatro de Alagoas e oito de Sergipe, para garantir a ordem pública no dia da eleição no domingo, 7 de outubro.
O TSE autorizou o envio de força federal para Chã Preta, Paulo Jacinto, Minador do Negrão e Batalha, em Alagoas, e para Salgado, Malhador, Campo do Brito, Macambira e São Domingos, Canindé do São Francisco, Poço Redondo, Rosário do Catete, em Sergipe.

O envio de tropas federais tem como finalidade garantir a segurança pública e a normalidade da votação nas eleições. O TSE analisa os pedidos de requisição de força federal com base nas informações encaminhadas pelos TREs sobre a necessidade do auxílio de tropas federais em determinadas localidades para assegurar a ordem pública. Todos os pedidos são submetidos à manifestação prévia do governador do Estado, que deve informar se concorda ou não com o envio das forças federais. Com base nesse conjunto de dados, o Tribunal decide.

FONTE: ASCOM/TSE

2 de outubro de 2012

"A SEGURANÇA PÚBLICA ESTÁ CAPENGA", diz juiz eleitoral de Sergipe

Em entrevista ao programa DIA-A-DIA, da Ouro Negro FM(94,3), na tarde desta terça-feira, 2, o juiz eleitoral Rinaldo Salvino Nascimento respondeu a várias perguntas de ouvintes e do apresentador Evenilson Santana.
Questionado sobre a segurança durante e depois do pleito o magistrado foi enfático: "A segurança pública está capenga! Eu solicitei 120 homens e recebi a resposta de que ficarei apenas com 5 policiais. Isso pra dar suporte a municípios complexos como Pirambu, Japaratuba e Carmópolis, não teria condições, por isso pedi o envio de tropas federais", encerrou.

Sobre a biometria, o juiz admitiu que o processo eleitoral será um pouco mais lento, mas, alerta que não há motivo para preocupação. Disse que mesmo o mecanismo sendo novo, as equipes do TRE foram devidamente preparadas.

A repercussão e outros trechos importantes e esclarecedores da entrevista, nesta quarta- feira, 3, no Liberdade Sem Censura da Liberdade FM(99,7), das 6h às 9h

TRE nega pedido de tropas federais para Nossa Senhora da Glória

Diferente dos cinco últimos municípios o TRE-SE, também na sessão do pleno desta terça-feira, 02, indeferiu o pedido de tropas federais para o Município de Nossa Senhora da Glória.




Confira a decisão:

Origem: NOSSA SENHORA DA GLÓRIA-SE
Número: 253-66.2012.6.25.0000
Situação: Julgado
Relator: JUIZ JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO
Assunto: PROCESSO ADMINISTRATIVO - REQUISIÇÃO DE FORÇA FEDERAL - MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DA GLÓRIA - ELEIÇÕES 2012
Decisão: RESOLVEM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, por unanimidade, INDEFERIR O PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE FORÇA FEDERAL
REQUERENTE
  • Juízo da 17ª Zona Eleitoral

TRE acata pedido de forças federais nas eleições de mais cinco municípios sergipanos

A decisão aconteceu na sessão do pleno da tarde desta terça-feira, 2. O TRE acatou os pedidos dos juizes locais dos municípios de Itabaiana, Moita Bonita, São Miguel do Aleixo, N. S. Aparecida e  Ribeirópolis.

Abaixo histórico das decisões.


Processo Administrativo Nº 255-36
Origem: ITABAIANA-SE (9ª ZONA ELEITORAL - ITABAIANA)
Número: 255-36.2012.6.25.0000
Situação: Julgado
Relator: JUIZ MARIO CESAR VASCONCELOS FREIRE DE CARVALHO
Assunto: PROCESSO ADMINISTRATIVO - REQUISIÇÃO DE FORÇA FEDERAL - 
MUNICÍPIO DE ITABAIANA - ELEIÇÕES 2012
Decisão: RESOLVEM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, por unanimidade, 
DEFERIR O PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE FORÇA FEDERAL
REQUERENTE: Juízo da 9ª Zona Eleitoral
OUTROS MUNICÍPIOS:
Processo Administrativo Nº 260-58
Origem: RIBEIRÓPOLIS-SE
Número: 260-58.2012.6.25.0000
Situação: Julgado
Relator: JUÍZA LIDIANE VIEIRA BOMFIM PINHEIRO DE MENESES
Assunto: PROCESSO ADMINISTRATIVO - REQUISIÇÃO DE FORÇA FEDERAL - MUNICÍPIOS DE RIBEIRÓPOLIS, NOSSA SENHORA APARECIDA, MOITA BONITA e 
SÃO MIGUEL DO ALEIXO - ELEIÇÕES 2012
Decisão: RESOLVEM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, por unanimidade, 
DEFERIR O PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE FORÇA FEDERAL
REQUERENTE
  • Juízo da 26ª Zona Eleitoral

CONSULTE O SEU LOCAL DE VOTAÇÃO




Na página do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na internet, o eleitor pode consultar seu local de votação e o número do título de eleitor. Basta acessar a aba “Eleitor” e escolher a opção “Título e local de votação”.
Para votar, só é necessário que o eleitor apresente um documento de identificação oficial com foto (carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial equivalente, inclusive carteira de categoria profissional e carteira de habilitação). Não é obrigatória apresentação do título de eleitor. No entanto, o número do documento é indispensável para o preenchimento do formulário de justificativa, caso o eleitor não possa votar e tenha que justificar a ausência.
A votação ocorrerá no dia 7 de outubro entre 8h e 17h, considerando o horário local de cada município. Em todo o Brasil, 5.568 cidades escolherão seus novos prefeitos e vereadores.
Do total de 140.646.446 eleitores brasileiros, 138.544.348 participarão das eleições municipais deste ano, excluindo o Distrito Federal, Fernando de Noronha e os eleitores cadastrados no exterior. Clique aqui para consultar seu local de votação.
Fonte: Ascom TSE

26 de setembro de 2012

ASSISTA, ao vivo, o LIBERDADE SEM CENSURA

Além de ouvir, agora você também vai poder assistir ao programa Liberdade Sem Censura, da Liberdade FM(99,7 FM). Basta clicar no link: httpc://www.ustream.tv/channel/sem-censura-ao-vivo-na-tv
Em instantes a entrevista com o candidato Valadares Filho(PSB).

25 de setembro de 2012

Teria Almeida desistido da candidatura?


No horário eleitoral desta segunda-feira, 24, o candidato a prefeito de Aracaju, Almeida Lima(PPS), deixou no ar, no mínimo, a impressão de que estaria "entregando os pontos". Nos spots veiculados nas rádios durante todo o dia de hoje é possível ouvir a narrativa do candidato com o texto que finalizou o HE de ontem. Sem falar da música de fundo que, em tese, ajuda a dar o "tom de despedida":

"Queria que voces me compreendessem. Não quero agredir ninguém! O que eu quero é livrar voces desses enganadores de mais uma mentira! De mais um sofrimento! Nessa eleição eu desejo boa sorte a Aracaju e a todos voces! Quanto a mim, não precisa. Até porque, confesso... não sei se continuarei candidato".

No programa "Liberdade Sem Censura" desta terça-feira, da Liberdade FM(99,7 FM), em entrevista ao radialista Evenilson Santana, o candidato a vice Almeida, Rivando Gois, disse não saber de nada a respeito. Argumentou que o que foi dito "pode ter sido num outro contexto". E foi além: "não acredito que ele tenha desistido. Pelo menos comigo ele não conversou, mas, se isso acontecer, assumirei a campanha como o candidato da chapa", encerrou Rivando.

Almeida tinha entrevista marcada para o LSC(99,7 FM) na manhã de hoje, mas, ontem no fim da tarde, comunicou a produção do programa que por motivo de viagem inadiável, teria que cancelar a entrevista. 

Na manhã desta quarta-feira, 26, o entrevistado será o candidato do PSB Valadares Filho.

Governador suspende agenda devido a problemas de saúde

O governador Marcelo Déda suspendeu sua agenda de audiências públicas e de atividades eleitorais. A medida foi tomada por recomendação médica, em função do  governador ter apresentado indisposição no abdômen, durante a semana passada, em meio à extensa agenda que cumpriu de compromissos administrativos e políticos.
Examinado pela equipe médica e submetido aos primeiros exames, os médicos diagnosticaram um processo de inflamação no cólon, o que teria causado seu mal estar.
Esta semana o governador dá sequência a um conjunto de exames, aqui mesmo em Aracaju, e que poderá se estender também para São Paulo, onde deverá aproveitar para fazer uma nova revisão de sua cirurgia.
O governador, entretanto, manterá suas atividades administrativas de despachos com secretários e assinatura de documentos na própria casa e no Palácio de Veraneio. 


Com informações da SECOM.

23 de setembro de 2012

Segunda rodada de entrevistas com os candidatos a prefeito de Aracaju do Liberdade Sem Censura(99,7 FM) começa nesta segunda



A segunda rodada de entrevistas com os candidatos a prefeito de Aracaju do Liberdade Sem Censura(99,7 FM) começa nesta segunda-feira, 24, com a Profa. Vera Lúcia. Desta vez serão permitidas perguntas de ouvintes por telefone ou pelas redes sociais. O programa começa as 6h, mas, as entrevistas vão das 7h30 às 9h, seguindo a ordem invertida do sorteio da primeira rodada. Ouça também pelo www.liberdadefm.com.br ou assita, ao vivo, clicando no link a seguir:

http://www.ustream.tv/channel/sem-censura-ao-vivo-na-tv



Conforme combinado, ficou assim definido:
VERA LÚCIA – segunda-feira dia 24/09/2012
ALMEIDA LIMA – terça-feira dia 25/09/2012
VALADARES FILHO – quarta-feira dia 26/09/2012
JOÃO ALVES – quinta-feira dia 27/09/2012
REINALDO NUNES – sexta-feira dia 28/09/2012



http://www.ustream.tv/channel/sem-censura-ao-vivo-na-tv

6 de agosto de 2012

PRE/SE: DEM é condenado a devolver R$ 1,2 milhão ao Fundo Partidário


 
Não cabe mais recurso à decisão do TSE, que rejeitou prestação de contas do partido
 
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou a decisão da Justiça Eleitoral em Sergipe que rejeitou as contas do Partido Democratas (DEM) de Sergipe, referentes ao exercício de 2006. Com a decisão, à qual não cabe mais recurso, o partido terá que recolher ao Fundo Partidário R$ 1.277.963,64. Em 2010 o TRE-SE já tinha decidido pela rejeição das contas do partido, em julgamento que contou com parecer da Procuradoria Regional Eleitoral em Sergipe (PRE/SE) também pela rejeição.
 
O valor a ser recolhido pelo DEM ao Fundo Partidário corresponde às irregularidades encontradas nas contas do partido. Desse montante, R$ 1.259.415,15 são referentes a doações supostamente de simpatizantes, mas que não tiveram a origem comprovada. Já os R$ 18.548,49 restantes dizem respeito a recursos do Fundo Partidário repassados ao partido e que não tiveram uso comprovado. De acordo com a decisão do TRE, o valor de R$ 1.259.415,15 deve ser recolhido ao fundo integralmente, enquanto os R$ 18.548,49 serão atualizados monetariamente e descontados em 12 parcelas mensais dos repasses do Fundo Partidário ao DEM.
 
Fundo Partidário - O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, chamado de Fundo Partidário, é formado por dotações orçamentárias da União, multas, penalidades, doações e outros recursos financeiros  atribuídos por lei. Os valores são repassados aos partidos políticos mensalmente e publicados no Diário da Justiça Eletrônico. A consulta dos valores repassados pode ser realizada por meio do acesso ao site do TSE .

Fonte: PR/SE
 

3 de agosto de 2012

MPF/SE recorre da decisão que inocentou casal de italianos acusado de tráfico internacional de drogas em Sergipe

A notícia só foi divulgada pelo Ministério Público Federal em Sergipe (MPF/SE) nesta sexta-feira, 03, mas, desde o último dia 27 que o órgão apresentou as razões do recurso contra a sentença da Justiça Federal que absolveu os réus Davide Migani e Giorgia Pierguidi, acusados de tráfico internacional de drogas.



O termo de apelação da sentença já havia sido entregue à Justiça no mesmo dia da absolvição, 13 de julho. Na fase atual do processo, o MPF apresenta os argumentos para a alteração da decisão do juiz. O órgão defende que as provas do inquérito incriminam os réus e indicam que a versão apresentada por eles, de desconhecer a existência da droga, não é verdadeira.

Davide Migani e Giorgia Pierguidi são cidadãos italianos e foram presos em 24 de dezembro de 2011, depois que o barco que eles guiavam naufragou na orla de Atalaia com 307 quilos de cocaína. Depois da absolvição, o MPF impetrou mandado de segurança solicitando a retenção dos passaportes dos réus ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que deferiu a liminar, em decisão do desembargador federal Paulo Gadelha. A intenção era impedir que os réus saíssem do País e deixassem de cumprir a pena que pode ser aplicada a eles no caso de reforma da sentença que os absolveu, assinada pelo juiz federal Ronivon de Aragão.

Em 26 de julho, o desembargador do TRF-5 Francisco Wildo Lacerda Dantas indeferiu o mandado de segurança, a pedido da defesa, e autorizou a devolução dos passaportes aos réus. No dia seguinte, 27 de julho, o MPF, através do procurador Francisco Chaves dos Anjos Neto, da Procuradoria Regional da 5ª Região (PRR5), recorreu da decisão. Em 28 de julho, de posse de seus passaportes, os réus deixaram o Brasil.

Apelação – Nas razões da apelação da sentença, o Ministério Público Federal destaca todas as provas do inquérito que incriminam os réus e demonstram que a versão apresentada por eles não é verdadeira, versão esta que foi acolhida como principal fundamento da absolvição.

Também são descritas as diversas contradições entre os depoimentos dos réus e entre os depoimentos deles à polícia e à justiça. Migani e Pierguidi, que haviam entrado ilegalmente no Brasil, alegaram não saber que havia drogas no barco. Em juízo, Migani afirmou ter afundado o barco de propósito, ao descobrir a cocaína.

De acordo com a peça do MPF/SE, as fotos feitas pela Polícia Federal mostram que havia pacotes de cocaína espalhados em diversos compartimentos do barco. Migani alega ter descoberto a droga ao arrancar um pedaço de madeira do barco, mas as imagens mostram pacotes de cocaína até no compartimento onde ficavam guardados os equipamentos de segurança e de primeiros socorros da embarcação, chamado “paiol”. Ou seja, um local conhecido por quem guiava o veleiro, sem nenhuma tranca ou proteção e de fácil acesso.

O réu italiano também afirmou, em juízo, ter naufragado o barco de propósito, ao descobrir a droga. Esta declaração é uma das bases da sentença da Justiça Federal, que se apóia na tese de que houve desistência voluntária do delito. Em contrapartida, o MPF destaca que, ao cruzar as informações do sistema de posicionamento global (GPS) do veleiro Ornifle e as cartas náuticas da Marinha que orientam a navegação na barra do Rio Sergipe, os laudos periciais do inquérito mostram que Davide Migani tentou realizar a manobra específica para entrar no Rio Sergipe. A área é conhecida por ser de difícil navegação, por isso, tem rotas bastante características nas cartas náuticas.

Ainda sobre o naufrágio, o veleiro Ornifle tinha um sistema automático de alerta de acidente, que emitia sinais para uma central na Itália, identificando o barco. O inquérito constatou que o Ornifle viajava com o sistema de alerta de outro barco, chamado “Why Not 4”, de propriedade de David Migani, numa estratégia que dificultava a identificação do Ornifle.

O réu disse ainda, em juízo, que afundou o barco próximo à costa para facilitar o seu salvamento e o de Giorgia Pierguidi e que eles teriam saltado no mar para escapar do naufrágio. Já uma ligação para Centro Integrado de Operações em Segurança Pública (Ciosp) de uma testemunha do acidente, e que está nos autos do processo, mostra que eles estavam dentro do veleiro quando este encalhou e que caíram no mar quando a embarcação adernou.

Pedidos – Na apelação, o MPF lembra que a própria Constituição Federal traz regras específicas que impõem tratamento penal rigoroso aos casos de tráfico de entorpecentes. A estes crimes não é possível a concessão de fiança, anistia, graça ou indulto.

Foi requerido, em caráter liminar, que o TRF5 restabeleça a prisão dos acusados. Em caráter definitivo, foi requerido que Davide Migani e Giorgia Pierguidi sejam condenados por tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico, considerando as provas dos autos, a quantidade e a pureza da droga.

Considerando que os réus já saíram do País, em caso ordem de restabelecimento da prisão e de condenação, o MPF avaliará a possibilidade de os réus cumprirem as penas em seu país de residência.

Leia aqui a íntegra da peça de apelação.

http://www.prse.mpf.gov.br/download/APL-09-12-187-23-2012-davide_e_giorgia_barco_da_droga.pdf
http://www.prse.mpf.gov.br/download/APL-09-12-187-23-2012-davide_e_giorgia_barco_da_droga.pdf

Com informações do MPF/SE.

30 de julho de 2012

TV ATALAIA DIVULGA NOVA PESQUISA DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2012

A TV Atalaia, afiliada Rede Record,  vai divulgar mais uma pesquisa eleitoral com vistas à Prefeitura de Aracaju. Assista  a edição especial do JE abaixo e saiba como será feita a divulgação. Esta foi apresentada por Evenilson Santana no fim da tarde desta segunda-feira, 30.



29 de julho de 2012

REYNALDO NUNES SERÁ O PRIMEIRO ENTREVISTADO NA LIBERDADE FM

A Liberdade FM (99,7 MHz), em reunião com os representantes das coligações,  no último dia 18, realizou o sorteio das rodadas de entrevistas com os candidatos a prefeito de Aracaju para o programa "Liberdade Sem Censura", apresentado por Evenilson Santana. Ficou decidido que a primeira rodada acontecerá a partir desta segunda-feira, 30, a 3 de agosto. Já a segunda, ocorre de 24 a 28 de setembro.  A duração de cada entrevista será de 1h30, com dois intervalos comerciais. Durante o sorteio foram definidas regras e cada representante assinou documento se comprometendo em cumpri-las. Entre elas, o fato de não mudar a data acordada durante a reunião.   O DEBATE  A emissora decidiu só realizar o debate se todos os candidatos participarem. Como dois representantes não tiveram como confirmar durante a reunião, ficou combinado que dariam resposta posteriormente. Caso todos aceitem a data pré-acertada é 31 de agosto.  A ordem dos entrevistados foi definida por sorteio e ficou assim: Reynaldo Nunes (PV), sem coligação - dia 30/07 (segunda-feira) e 28/09 (sexta-feira). João Alves Filho (DEM)/ “Aracaju não pode esperar” - dia 31/07 (terça-feira) e 27/09 (quinta-feira). Valadares Filho (PSB)/”Coligação Aracaju segue em frente” - dia 1º de agosto (quarta-feira) e 26/09 (quarta-feira). Almeida Lima (PPS) dia 2/08 (quinta-feira) e 25/09 (terça-feira). Vera Lúcia (PSTU)/”Frente de esquerda – Aracaju nas mãos do povo" - dia 3/08 (sexta-feira) e 24/09 (segunda-feira).

26 de julho de 2012

Em Sergipe foram quase quinhentos pedidos de impugnações

A Justiça Eleitoral Registrou 477 ações de impugnação de registro de candidatura em Sergipe e 86 desses processos tiveram por base a Lei da Ficha Limpa. De acordo com o levantamento realizado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), 383 dessas ações foram ajuizadas pelos promotores eleitorais, e todas as 86 ações baseadas na Lei da Ficha Limpa partiram das promotorias eleitorais. Em todo o estado, o Tribunal Regional Eleitoral registrou 5.614 pedidos de registro de candidatura. A procuradora regional eleitoral, Lívia Nascimento Tinôco, destaca a atuação do MPE em defesa da Lei da Ficha Limpa. ?O levantamento reuniu dados dos Cartórios e das Promotorias eleitorais e mostra que a atuação do Ministério Público Eleitoral é o principal fator para a garantia da aplicação da Lei da Ficha Limpa?, destacou. Além dos promotores eleitorais, partidos, coligações e outros candidatos poderiam ter apresentado ações de impugnação de candidaturas à Justiça Eleitoral, com base na Lei da Ficha Limpa. Municípios ? A capital, Aracaju, concentra o maior número de candidatos, 431, e também o maior número de ações de impugnação, 78 no total. No interior, o município com maior número de candidaturas impugnadas é Lagarto, com 43 ações, seguido de Itabaiana (26) e Laranjeiras (24). Prazos - De acordo com a resolução nº 23.341 do Tribunal Superior Eleitoral, que define o calendário eleitoral, todas as impugnações de candidatura deverão ser julgadas em primeira instância até 05 de agosto. Ainda segundo o calendário, até 23 de agosto, todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos deverão estar julgados pela Justiça Eleitoral e publicadas as respectivas decisões. Fonte: ASCOM MPF-PRE/SE

23 de julho de 2012

Anatel fiscaliza cumprimento da medida que proibe vendas de novas linhas da Claro em Sergipe

O trabalho acontece durante esta segunda-feira, 23, nos pontos e vendas da operadora. Em cada loja foi afixado um aviso informando aos consumidores sobre a proibição. Em alguns locais, a visita foi feita pelo próprio Gerente da Agência em Sergipe, Odiley Araújo e pelo substituto dele, Breno César. Segundo Odiley, para se certificar de que a Claro está cumprindo a medida foi reita uma verificação no sistema da operadora e, inclusive, tirada uma foto do painel em que mostra a quantidade atual de clientes. Ele informou também que há fiscais atuando em todo o Estado e colocou o número da Anatel à diosição do público: 1331.




CLARO
Pelo menos na capital, a fiscalização da Anatel foi acompanhada pelo Gerente de Varejo BA/SE, Gilvandro Neto e pelo Gerente da filial SE, Astor Cirne. Em Sergipe existem duas lojas próprias na Capital, uma no Centro e outra no Shopping Jardins e mais 60 pontos de revenda no Estado. De acordo com os gestores, todas as lojas estão orientadas a cumprirem a medida.

20 de julho de 2012

Recém-nascida vítima de bactéria resistente recebe alta da Maternidade Nossa Senhora de Lourdes

A assessoria de comunicação da Maternidade Nossa Senhora de Lourdes (MNSL) informa que recebeu alta hospitalar na tarde desta sexta-feira, 20, a recém-nascida que estava no isolamento da Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIn) por conta de uma bactéria multirresistente. Durante 30 dias, a menina recebeu tratamento com antibióticos e foi acompanhada por uma equipe de infectologistas. Segundo os médicos, a partir de agora, serão necessários apenas alguns cuidados específicos adotados em bebês cardiopatas, pois a mesma nasceu com algumas alterações no coração e chegou a ser submetida a uma cirurgia e um cateterismo. O acompanhamento acontecerá de forma ambulatorial, sem necessidade de internação. Fonte: ASCOM MNSL

18 de julho de 2012

LIBERDADE FM DEFINE ORDEM DE ENTREVISTAS DOS CANDIDATOS À PREFEITURA DE ARACAJU

A Liberdade FM (99,7 MHz), em reunião realizada na manhã desta quarta-feira, 18, com os representantes das coligações, realizou o sorteio das rodadas de entrevistas com os candidatos a prefeito de Aracaju para o programa "Liberdade Sem Censura", apresentado por Evenilson Santana. Ficou decidido que a primeira rodada acontecerá na semana de 30 de julho a 3 de agosto. Já a segunda, ocorre de 24 a 28 de setembro.  A duração de cada entrevista será de 1h30, com dois intervalos comerciais. Durante o sorteio foram definidas regras e cada representante assinou documento se comprometendo em cumpri-las. O candidato Reynaldo Nunes, apesar de comunicado antecipadamente, por telefone e via e-mail, não enviou representante, mas, comunicou que as regras estabelecidas entre os demais seriam aceitas por ele. O DEBATE A emissora decidiu só realizar o debate se todos os candidatos participarem. Como dois representantes não tiveram como confirmar durante a reunião, ficou combinado que dariam resposta ainda esta semana. Caso todos aceitem a data pré-acertada é 31 de agosto. A ordem dos entrevistados foi definida por sorteio e ficou assim: Reynaldo Nunes (PV), sem coligação - dia 30/07 (segunda-feira) e 28/09 (sexta-feira). João Alves Filho (DEM)/ “Aracaju não pode esperar” - dia 31/07 (terça-feira) e 27/09 (quinta-feira). Valadares Filho (PSB)/”Coligação Aracaju segue em frente” - dia 1º de agosto (quarta-feira) e 26/09 (quarta-feira). Almeida Lima (PPS) dia 2/08 (quinta-feira) e 25/09 (terça-feira). Vera Lúcia (PSTU)/”Frente de esquerda – Aracaju nas mãos do povo" - dia 3/08 (sexta-feira) e 24/09 (segunda-feira).

16 de julho de 2012

Justiça condena mais três em Sergipe por propaganda antecipada

A Juíza Eleitoral da 1ª Zona, Dra. Áurea Corumba de Santana, julgou procedente as Representações oferecidas pelo Promotor de Justiça Dr. Elias Pinho de Oliveira e aplicou multa aos representados Marcos Henrique Andrade Mendonça, José Raimundo Fontes e Gilton Gomes de Mello. Segundo o Promotor de Justiça, os três representados realizaram propaganda eleitoral antecipada, afixando adesivos em veículos de suas propriedades. Marcos Henrique, em favor do atual vereador “Dr. Gonzaga”, mediante a expressão “Ouça seu coração www.Dr.Gonzaga.com.br” e a figura de um coração e um estetoscópio; José Raimundo favoreceu a candidatura a vereador de Messias Alcântara, com a expressão “Messias Alcântara 2012 o futuro é agora”; e Gilton Gomes, em favor do pré-candidato João Alves Filho, com a expressão “fanáticos” e a figura de um “chapéu de couro”. Regularmente notificados, dois apresentaram defesa e um deixou transcorrer o prazo para a manifestação. O primeiro, citado acima, não se pronunciou, o segundo disse que colocou o adesivo sem ter conhecimento de uma possível candidatura e da legislação eleitoral, além de alegar ser eleitor em São Cristóvão. Por fim, o terceiro, alegou não ser mais o proprietário do automóvel flagrado, pois teria vendido o carro, estando pendente de regularização junto ao DETRAN. De acordo com a Juíza, é irrelevante o argumento do representado José Raimundo, de que seu domicílio eleitoral é em São Cristóvão, pois tal Município é vizinho a Aracaju e isso facilita a circulação livre de veículos. Ainda segundo a Magistrada, Gilton Gomes não juntou nenhum documento que comprovasse a venda ou mesmo a locação de seu veículo a terceiros. Dessa forma, fica evidente que os adesivos demonstram prática de propaganda eleitoral antecipada, pois divulgam, de forma subliminar, as candidaturas de pré-candidatos antes da data autorizativa, 06 de julho. Para ser caracterizada como propaganda, de acordo com a legislação eleitoral, a publicidade não precisa ser feita de forma ostensiva, ou seja, constar expressamente o nome do pré-candidato ou mesmo o pedido de votos. A cada representado será aplicada a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por infração ao artigo 36 da Lei 9.504/97. Fonte: Coordenadoria de Comunicação – MP/SE

"ALMEIDA CHORA O LEITE DERRAMADO" DIZ PRESIDENTE DO PSC/SE

Continua repercutindo a entrevista de Almeida Lima (PPS), sobre a proposta que teria recebido do grupo liderado pelos irmãos Amorim, para apoiar a sua candidatura. Para o presidente do diretório estadual do PSC, deputado federal André Moura, o deputado federal Almeida Lima, candidato do PPS à prefeitura de Aracaju “está chorando por um leite que já foi derramado. Isso agora não tem mais jeito e ele (Almeida) sabe disso”, disse André na manha desta segunda-feira (16), em entrevista ao radialista Evenilson Santana no programa Liberdade sem Censura. Para o presidente do PPS, “as coligações foram feitas depois de o grupo se reunir e optar por apoiar o doutor João Alves Filho. O grupo não quis ele, portanto o caso está encerrado”, explicou André, afirmando que “Almeida corria atrás desse grupo e como agora não acertou acordo com ele, não presta mais. Sobre o que ele diz que foi oferecido, é mentira. Ele mente quando diz que pedimos cargo ou valor em dinheiro”, disse André. Sobre a aliança com João Alves, André Moura disse que isso foi decidido porque “todos rejeitaram coligar com Almeida e o nosso apoio é para que Aracaju volte a crescer e que os problemas sejam resolvidos. Eu fui um dos que sempre defendeu essa aliança e todos sabem disso. Volto a repetir, não adianta chorar o leite derramado e sair por ai falando mentiras”, explicou. Fonte: FAXAJU.COM.BR

6 de julho de 2012

TRÂNSITO NA PONTE ARACAJU/BARRA SERÁ INTERDITADO

Nos próximos dias 10, 11 e 12 de julho (terça, quarta e quinta, respectivamente), a Secretaria de Estado da Infraestrutura (Seinfra), via Departamento Estadual da Infraestrutura Rodoviária de Sergipe (DER), dará continuidade às ações de manutenção da ponte Construtor João Alves, entre os municípios de Aracaju e Barra dos Coqueiros.
Para que o trabalho seja executado em sua plenitude, o trânsito será interrompido para a realização de monitoramentos que servirão para análise do comportamento dinâmico da estrutura da ponte.

Nos três dias, as interrupções começam às 21h, com paradas em dez e dez minutos, totalizando seis interrupções. A partir das 23h, o trânsito será bloqueado em sua totalidade, sendo liberado às 23h45.
É importante frisar que a paralisação será necessária pela utilização de equipamentos do tipo sensores, que emitirão sinais da estrutura da ponte para um computador que estará instalado no local. Na intervenção, um caminhão vai se deslocar de uma extremidade a outra da ponte para que os sinais sejam emitidos. O resultado da análise será apresentado pela empresa LSE, que executará os serviços, após a conclusão da avaliação.

Com informações da SECOM - Governo/SE