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14 de novembro de 2012

LIMINAR ANULA VOTAÇÃO QUE ESCOLHEU SUSANA AZEVEDO COMO CONSELHEIRA DO TCE

Foto: ALESE

A decisão é da desembargadora Suzana Carvalho do Tribunal de Justiça de Sergipe.

A ação foi impetrada pelo Secretário de Estado da Educação Belivaldo Chagas, que perdeu, por 13 votos a 9, o processo de escolha para a vaga do TCE, na Assembléia Legislativa.

Entre os argumentos, Belivado alegou que: "houve manobra regimental para se conseguir alcançar o quórum de votação suficiente para aprovação do nome da referida deputada, com afronta a normas constitucionais e regimentais, acarretando vício de nulidade absoluta no processo de escolha"

Na decisão desembargadora confirmou que houve vícios no processo:

"Das argumentações deduzidas pelo impetrante, verifico que, basicamente, foram os seguintes os vícios suscitados no processo de escolha, realizado pela Assembleia, para a vaga de Conselheiro de Tribunal de Contas: 

a) inconstitucionalidade da votação secreta por não se enquadrar dentre as hipóteses previstas na Carta Estadual (art. 47, incisos XXIII e XXIV), que evidenciaria manobra política para os fins do art. 21, § 1º do aludido Regimento, de modo que se autorizasse o voto da autoridade coatora, e 

b) ilegalidades no procedimento de escolha, por afronta a normas do Regimento Interno da Assembleia, praticados pela Mesa Diretora, sob a condução da autoridade impetrada, consistentes em: 

b.1) irregularidade tanto do afastamento da deputada SUZANA AZEVEDO como da posse do 1º suplente, o Sr. GILMAR CARVALHO, b.2) permissão para que o mesmo pudesse participar da votação, mesmo diante de suposta vedação regimental (art. 242) por alegado impedimento decorrente de interesse direto no resultado do escrutínio".

A decisão também faz refência aos equívocos praticados pela mesa diretora da Assembléia:

"... tanto a licença, como a suplência, apresentam-se sob o amparo da norma regimental.
Todavia, a mesa diretora, na pessoa de sua Presidente, tinha o dever de fazer cumprir a seguinte regra: 

Art. 242 - O Deputado presente não poderá recusar-se a votar; deverá, porém, abster-se de fazê-lo quando se tratar de matéria em causa própria.
Parágrafo Único - O Deputado que se considerar atingido pela disposição deste artigo, comunicá-lo-á à Mesa, e sua presença será havida, para efeito de "quorum", como "voto em branco".

CONFIRA DECISÃO NA ÍNTEGRA: DECISÃO


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