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21 de maio de 2012

Justiça nega pedido de soltura de dois dos acusados da chacina no HUSE

CONFIRA ABAIXO A DECISÃO DO DESEMBARGADOR LUIZ MENDONÇA. O INÍCIO FAZ REFERÊNCIA AO PEDIDO DO ADVOGADO DE DEFESAS DOS DOIS ACUSADOS. A NOTÍCIA FOI AO AR AGORA A POUCO NO LIBERDADE SEM CENSURA DA LIBERDADE FM(99,7), COM EVENILSON SANTANA E EQUIPE. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE HC 0573/2012 1 HABEAS CORPUS nº 0573/2012 Procedência: 8ª Vara Criminal de Aracaju/SE Impetrante: Saul Silveira Schuster PACIENTE: Ralph Souza Monteiro PACIENTE: Ginaldo Alves de Souza Relator: Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça Vistos etc. O(a) Bel(a). Saul Silveira Schuster impetrou habeas corpus em favor de Ralph Souza Monteiro e Ginaldo Alves de Souza, buscando reparar constrangimento ilegal imputado ao Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal de Aracaju/SE, que mantém os pacientes presos preventivamente desde 27.04.2012, respectivamente, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, §2º, I, III e IV (4x) c/c artigo 29, na forma do artigo 69, todos do Código Penal e artigo 121, §2º, I, III e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal. Sustenta o impetrante, em síntese, a desnecessidade de manutenção da prisão preventiva, vez que não subsistem os requisitos elencados no art. 312 do CPP, por afirmar que os pacientes não tiveram nenhuma participação no fato delituoso, e que eles são possuidores de condições pessoais favoráveis, pois são primários, com bons antecedentes, residência fixa e profissão definida, o que desaconselha a custódia deles. Acrescenta ainda que “a própria denúncia afirma que os fatos ocorreram após os acusados tomarem ciência do óbito do irmão de Ginaldo e tio de Ralph (Jailson Alves de Souza), o que leva a crer que, acaso os pacientes sejam condenados, o que acredita a defesa, não será pelo delito de homicídio qualificado, e sim, haverá a incidência da causa de diminuição de pena do §1º, do art. 121, do Código Penal, ou seja, homicídio privilegiado. (...) Dessa forma, incidindo a minorante acima citada, acaso houvesse condenação, certamente seria fixada a pena-base no mínimo legal (6 anos), já que as circunstâncias a serem analisadas do art. 59, do Código Penal lhes serão favoráveis, diminuída de 1/6 a 1/3, pena esta que poderia ser cumprida em regime semi-aberto ou aberto, dependendo do patamar aplicado”. Outrossim, requer a aplicação das medidas cautelares. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE HC 0573/2012 2 Por fim, pede a concessão liminar de ordem liberatória e a conseqüente expedição de Alvará de Soltura em favor do paciente. É o que cumpre Relatar. DECIDO. A cognição sobre a medida liminar, consoante entendimento doutrinário, é superficial, em razão da limitação de informações de que esta Relatoria dispõe na oportunidade de seu exame. Inicialmente, verifico estarem presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, os seus pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria) e um de seus fundamentos (ordem pública). Os pressupostos estão devidamente demonstrados nos documentos juntados aos autos, e, quanto aos fundamentos, verifico que a decisão objurgada encontra-se suficientemente motivada, conforme decisão de fls. 104/105, a qual afirma, em síntese, que: “(...) Quanto aos pressupostos, do exame dos autos, notadamente dos depoimentos dos condutores e das testemunhas, constato a ocorrência do crime previsto no artigo 121, §2, IV e V do Código Penal, e a existência de indícios suficientes de que os indiciados são autores de tal delito, estando presentes, portanto, os pressupostos da custódia preventiva. (...) Com relação aos fundamentos, a gravidade concreta dos atos supostamente praticados, em hospital extremamente movimentado, e o modus operandi dos crimes justificam a decretação da medida para a garantia da ordem pública; de outra parte, o fato de os flagranteados estarem em liberdade poderá dificultar o andamento das investigações policiais, prejudicando a instrução processual. (...) Diante do exposto, homologo o auto de prisão em flagrante e converto-a em prisão preventiva, devendo Ginaldo Alves de Souza e Ralph Souza Monteiro permanecerem segregados cautelarmente. (...)”. Destarte, a manutenção da prisão dos pacientes é medida que se impõe, como forma de garantir a paz social, e, a ordem pública. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE HC 0573/2012 3 Além disso, saliente-se que o fato de os pacientes serem primários, de bons antecedentes, com emprego e residência fixa, por si só, não lhe garante o direito à liberdade. Deve haver no processo elementos outros a desaconselhar a sua custódia,conforme julgado: “EMENTA: RHC. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO ... RECURSO DESPROVIDO.... V – Eventuais condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não são garantidores de direito subjetivo à liberdade provisória, se outros elementos dos autos recomendam a custódia preventiva.” (STJ – RHC 9.475/SC – Rel. Min. GILSON DIPP – Quinta Turma – Julgado em 04.05.00 – DJ de 29.05.00 – p. 00165). Outrossim, entendo que não seja cabível ao presente caso a aplicação das medidas cautelares, principalmente porque o crime praticado pelos pacientes é punível com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos. De mais a mais, com referência a possibilidade de concessão da liberdade, em razão da possível condenação pelo crime de homicídio privilegiado, posiciono no sentido de que, pelo menos inicialmente, se trata de questão que demanda dilação probatória e/ou o aprofundado exame do elenco de fatos e provas até agora amealhado nos autos principais, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, devendo ser solvidas no curso da ação penal deflagrada contra o paciente perante o Juízo singular, onde as partes terão oportunidade de produzir provas que amparem suas alegações. Assim, até que melhor sejam averiguados os fatos, e ante a necessidade de se resguardar a ordem pública, pelo menos nesta fase, imperiosa a manutenção da prisão dos requerentes, haja vista que o fato a eles imputado é de homicídio qualificado. Diante do mencionado, verifico que as provas juntadas aos autos, não espanca, de plano, a legalidade da prisão que se mostra, ao menos nesse instante inicial, plenamente justificada. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE HC 0573/2012 4 Portanto, nessa primeira análise, é de rigor manter o entendimento adotado pela instância primeva de sorte a negar aos pacientes o direito à liberdade provisória, sobretudo porque presentes nos autos elementos concretos que evidenciam a necessidade da custódia antecipada para a garantia da ordem pública. Assim, à míngua de elementos suficientes à concessão da medida neste instante, indefiro a liminar pleiteada, determinando que sejam requisitadas informações à autoridade apontada como coatora no prazo de 10 (dez) dias. Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer. Aracaju, de maio de 2012. DESEMBARGADOR LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA Relator

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