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21 de maio de 2012
Justiça nega pedido de soltura de dois dos acusados da chacina no HUSE
CONFIRA ABAIXO A DECISÃO DO DESEMBARGADOR LUIZ MENDONÇA. O INÍCIO FAZ REFERÊNCIA AO PEDIDO DO ADVOGADO DE DEFESAS DOS DOIS ACUSADOS. A NOTÍCIA FOI AO AR AGORA A POUCO NO LIBERDADE SEM CENSURA DA LIBERDADE FM(99,7), COM EVENILSON SANTANA E EQUIPE.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE
HC 0573/2012
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HABEAS CORPUS nº 0573/2012
Procedência: 8ª Vara Criminal de Aracaju/SE
Impetrante: Saul Silveira Schuster
PACIENTE: Ralph Souza Monteiro
PACIENTE: Ginaldo Alves de Souza
Relator: Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça
Vistos etc.
O(a) Bel(a). Saul Silveira Schuster impetrou habeas
corpus em favor de Ralph Souza Monteiro e Ginaldo Alves de
Souza, buscando reparar constrangimento ilegal imputado ao Juízo
de Direito da 8ª Vara Criminal de Aracaju/SE, que mantém os
pacientes presos preventivamente desde 27.04.2012,
respectivamente, pela suposta prática dos delitos previstos no art.
121, §2º, I, III e IV (4x) c/c artigo 29, na forma do artigo 69, todos
do Código Penal e artigo 121, §2º, I, III e IV, c/c artigo 29, ambos do
Código Penal.
Sustenta o impetrante, em síntese, a desnecessidade
de manutenção da prisão preventiva, vez que não subsistem os
requisitos elencados no art. 312 do CPP, por afirmar que os pacientes
não tiveram nenhuma participação no fato delituoso, e que eles são
possuidores de condições pessoais favoráveis, pois são primários,
com bons antecedentes, residência fixa e profissão definida, o que
desaconselha a custódia deles.
Acrescenta ainda que “a própria denúncia afirma que os
fatos ocorreram após os acusados tomarem ciência do óbito do irmão
de Ginaldo e tio de Ralph (Jailson Alves de Souza), o que leva a crer
que, acaso os pacientes sejam condenados, o que acredita a defesa,
não será pelo delito de homicídio qualificado, e sim, haverá a
incidência da causa de diminuição de pena do §1º, do art. 121, do
Código Penal, ou seja, homicídio privilegiado. (...) Dessa forma,
incidindo a minorante acima citada, acaso houvesse condenação,
certamente seria fixada a pena-base no mínimo legal (6 anos), já que
as circunstâncias a serem analisadas do art. 59, do Código Penal lhes
serão favoráveis, diminuída de 1/6 a 1/3, pena esta que poderia ser
cumprida em regime semi-aberto ou aberto, dependendo do patamar
aplicado”.
Outrossim, requer a aplicação das medidas cautelares.
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HC 0573/2012
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Por fim, pede a concessão liminar de ordem liberatória
e a conseqüente expedição de Alvará de Soltura em favor do
paciente.
É o que cumpre Relatar.
DECIDO.
A cognição sobre a medida liminar, consoante
entendimento doutrinário, é superficial, em razão da limitação de
informações de que esta Relatoria dispõe na oportunidade de seu
exame.
Inicialmente, verifico estarem presentes os requisitos
legais para a decretação da prisão preventiva, os seus pressupostos
(prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria) e
um de seus fundamentos (ordem pública).
Os pressupostos estão devidamente demonstrados nos
documentos juntados aos autos, e, quanto aos fundamentos, verifico
que a decisão objurgada encontra-se suficientemente motivada,
conforme decisão de fls. 104/105, a qual afirma, em síntese, que:
“(...) Quanto aos pressupostos, do exame dos autos,
notadamente dos depoimentos dos condutores e das
testemunhas, constato a ocorrência do crime previsto
no artigo 121, §2, IV e V do Código Penal, e a existência
de indícios suficientes de que os indiciados são autores
de tal delito, estando presentes, portanto, os
pressupostos da custódia preventiva. (...) Com relação
aos fundamentos, a gravidade concreta dos atos
supostamente praticados, em hospital extremamente
movimentado, e o modus operandi dos crimes justificam
a decretação da medida para a garantia da ordem
pública; de outra parte, o fato de os flagranteados
estarem em liberdade poderá dificultar o andamento das
investigações policiais, prejudicando a instrução
processual. (...) Diante do exposto, homologo o auto de
prisão em flagrante e converto-a em prisão preventiva,
devendo Ginaldo Alves de Souza e Ralph Souza Monteiro
permanecerem segregados cautelarmente. (...)”.
Destarte, a manutenção da prisão dos pacientes é
medida que se impõe, como forma de garantir a paz social, e, a
ordem pública.
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HC 0573/2012
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Além disso, saliente-se que o fato de os pacientes serem
primários, de bons antecedentes, com emprego e residência fixa, por
si só, não lhe garante o direito à liberdade. Deve haver no processo
elementos outros a desaconselhar a sua custódia,conforme julgado:
“EMENTA: RHC. PRISÃO PREVENTIVA.
DECRETO FUNDAMENTADO ... RECURSO
DESPROVIDO....
V – Eventuais condições pessoais favoráveis
do réu, como primariedade, bons
antecedentes, residência fixa e ocupação
lícita, não são garantidores de direito
subjetivo à liberdade provisória, se outros
elementos dos autos recomendam a custódia
preventiva.” (STJ – RHC 9.475/SC – Rel. Min.
GILSON DIPP – Quinta Turma – Julgado em
04.05.00 – DJ de 29.05.00 – p. 00165).
Outrossim, entendo que não seja cabível ao presente
caso a aplicação das medidas cautelares, principalmente porque o
crime praticado pelos pacientes é punível com pena privativa de
liberdade superior a 04 (quatro) anos.
De mais a mais, com referência a possibilidade de
concessão da liberdade, em razão da possível condenação pelo crime
de homicídio privilegiado, posiciono no sentido de que, pelo menos
inicialmente, se trata de questão que demanda dilação probatória
e/ou o aprofundado exame do elenco de fatos e provas até agora
amealhado nos autos principais, o que é vedado na via estreita do
remédio constitucional, devendo ser solvidas no curso da ação penal
deflagrada contra o paciente perante o Juízo singular, onde as partes
terão oportunidade de produzir provas que amparem suas alegações.
Assim, até que melhor sejam averiguados os fatos, e ante
a necessidade de se resguardar a ordem pública, pelo menos nesta
fase, imperiosa a manutenção da prisão dos requerentes, haja vista
que o fato a eles imputado é de homicídio qualificado.
Diante do mencionado, verifico que as provas juntadas
aos autos, não espanca, de plano, a legalidade da prisão que se
mostra, ao menos nesse instante inicial, plenamente justificada.
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HC 0573/2012
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Portanto, nessa primeira análise, é de rigor manter o
entendimento adotado pela instância primeva de sorte a negar aos
pacientes o direito à liberdade provisória, sobretudo porque presentes
nos autos elementos concretos que evidenciam a necessidade da
custódia antecipada para a garantia da ordem pública.
Assim, à míngua de elementos suficientes à concessão da
medida neste instante, indefiro a liminar pleiteada, determinando
que sejam requisitadas informações à autoridade apontada como
coatora no prazo de 10 (dez) dias.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer.
Aracaju, de maio de 2012.
DESEMBARGADOR LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA
Relator
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